SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000886-55.2026.8.16.0102
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Joaquim Távora
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela alternativa à anulatória de contrato ajuizada por IVAN HENRIQUE TOPOROWICZ, WELINTON HENRIQUE SILVA TOPORICZ e GISELE DO ROCIO TOPOROWICZ em face de D3 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pelo qual a autora pretende seja a ré condenada ao cumprimento do contrato de compra e venda de quotas societárias com a real assunção e responsabilidade pelas dívidas das empresas adquiridas, bem como a condenação em indenização por danos morais, ou alternativamente, a anulação do negócio jurídico com a devolução de todos os ativos apossados pela requerida (mov. 1.1).
Após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (mov. 468.1), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento no artigo 82, § 2º, do Estatuto Processual.
A parte ré, por meio da Defensoria Pública, opôs embargos de declaração (mov. 471.1), apontando erro material quanto ao cálculo dos honorários de sucumbência.
Ato contínuo, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação acerca dos honorários sucumbenciais (mov. 480.1).
Em seguida, os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 481.1) para integrar a sentença nos seguintes termos:
Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho elaborado pelo causídico e o tempo de tramitação da demanda, o que faço com fundamento no artigo 82, § 2º, do Estatuto Processual.
Após o acolhimento dos embargos de declaração, a apelante manifestou desistência do recurso, ante a perda superveniente do interesse (mov. 488.1).
Em seguida, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 490.1).
Ainda, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 473.1) aduzindo, em síntese, in verbis, que: a) “Em 26 de julho de 2012, os apelantes, então acionistas das empresas TOPOROWICZ & CIA LTDA ME e TWZ METALÚRGICA LTDA ME (as quais compunham mesmo grupo econômico), compelidos pelo estado de total asfixia financeira experimentada por ambas, decidiram alienar suas cotas sociais à D3 INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Contudo, não houve cumprimento por parte dos sócios adquirentes das obrigações assumidas em contrato, tendo os mesmos se apossado de todos os ativos das empresas, o que resultou na propositura da presente demanda obrigacional de fazer”;b) “Ainda, conforme delineado na petição Inicial, diversos princípios contratuais não foram observados, onerando sobremaneira os recorrentes. Nestes 11 anos, são centenas de demandas cíveis e trabalhistas contra os apelantes, decorrentes do inadimplemento contratual, tendo o senhor Ivan, perdido duas residências por conta de decisões trabalhistas decorrentes daquelas anunciadas na Inicial”;c) “Além de incessantemente pleitear a baixa de penhora do único bem imóvel que lhe sobrou (matrículas anexas). Além de notificação extrajudicial, mov. 1.20, durante mais de 11 anos, os insurgentes buscaram a citação da apelada, sem sucesso, o que reforça a tese do total descumprimento contratual. A própria defesa da apelada protestou pela nulidade da citação e requereu novas diligências para regular citação. Surpreendentemente, não obstante as provas anexas, entendeu a douta juíza primeva pela improcedência dos pedidos. Decisão contra a qual os recorrentes se insurgem e pleiteiam total reforma”;d) “Diversamente do que fora fundamentado na sentença, há provas nos autos que demonstram o descumprimento contratual, como atas do Ministério do Trabalho (1.10), com declarações, inclusive, dos trabalhadores, bem como cautelares inominadas em face dos demandantes 1.11, 1.12, 1.13, INCLUSIVE COM DECISÃO LIMINAR de mov. 1.14. Tais provas são suficientes para se comprovar o inadimplemento contratual e, por conseguinte, acarretar procedência dos pedidos dos recorrentes”;e) “Com a reforma quanto ao inadimplemento contratual, os recorrentes também protestam pela condenação da apelada em danos morais, pois os efeitos do ato ilícito praticado pela recorrida alcançaram a vida íntima dos recorrentes, que de uma hora para outra se viram violentados em sua moral, quebrando sua paz, tranquilidade, harmonia e causando-lhe sérios danos morais, conforme fundamento da Inicial”;f) “Ainda que eventual reparação pecuniária possa ser obtida em demanda específica em favor dos apelantes, o descumprimento contratual resta satisfatoriamente comprovado, o que condiciona a revisão e reforma da sentença”.
Pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
A parte requerida apresentou contrarrazões no mov. 485.1.
É a breve exposição.

II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os recursos foram tempestivamente ofertados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
RECURSO DE APELAÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA
Nota-se que a Defensoria Pública opôs embargos de declaração (mov. 471.1) e interpôs recurso de apelação (mov. 480.1), insurgindo-se da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Ao que os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes (mov. 481.1), pelo que a Defensoria Pública juntou requerimento de desistência, ante a perda do interesse recursal (mov. 488.1).
Com efeito, a desistência de recurso não depende de anuência da parte adversa, apenas do interesse da parte recorrente (art. 998, CPC).
Diante de tal situação, deve ser reconhecida a perda de objeto deste recurso de apelação, ensejando sua extinção.
Portanto, julgo prejudicado e extinto o presente recurso, face ao requerimento de desistência da apelante, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO - AUTORES
Preliminarmente, antes de se apreciar o mérito recursal, importa esclarecer brevemente as peculiaridades que envolvem o presente caso.
Da leitura dos documentos e informações constantes deste feito depreende-se que Ivan Henrique Toporowicz, Gisele do Rocio Toporowicz e Welinton Henrique Silva Toporowicz alienaram todas as quotas sociais da então denominada Toporowicz & Cia Ltda. e TWZ Metalúrgica Ltda. à sociedade empresária D3 Investimentos e Participações, em julho de 2012, como se infere do contrato de compra e venda de quotas sociais de mov. 1.9.
Três meses depois, os vendedores ajuizaram a presente demanda alegando, em brevíssima síntese, que a atividade era administrada de maneira familiar, de modo que após a asfixia financeira das empresas, decidiram vendê-las para quem pudesse conduzir o negócio de maneira adequada.
Conta a narrativa autoral que os postulantes pretendiam se desvincular da responsabilidade inerente às dívidas das empresas e que, de acordo com expressa previsão contratual, não responderiam mais pelo passivo.
Narram que depois das alterações contratuais e registro na Junta Comercial do Estado do Paraná, a ré adquirente designou preposto para coordenar as ações administrativas, mas “após curto período de exercício, no dia 28 de agosto de 2012 todas as atividades foram paralisadas. Surgiram sinais de esvaziamento das atividades e dilapidação dos ativos, inclusive, de acordo com informação dos funcionários, antes do desaparecimento dos novos sócios e prepostos, toda matéria prima fora vendida como se sucata fosse. Carros e caminhões foram levados para a cidade de São Paulo, município sede da Requerida”.
Sustentam que após constituírem procuradores, tomaram conhecimento de que seguiam solidariamente responsáveis pelas dívidas, passando a responder pessoalmente pelas empresas, sempre que provocados, a qualquer terceiro interessado.
Alegam que nenhum gestor da ré veio a público assumir a condição de novos representantes, de modo que os autores passaram a serem cobrados por diversas dívidas, bem como autuados no Ministério Público do Trabalho e Emprego por fraude trabalhista, dentre diversas demandas e desgastes narrados na exordial.
A partir disso, postulam (i) a condenação da requerida para que assuma a responsabilidade pelas dívidas adquiridas, cumprindo a assunção destas e dando publicidade perante toda sociedade paranaense; (ii) a condenação da ré à reparação por dano moral; (iii) a determinação de supressão dos nomes dos requerentes do polo passivo de qualquer demanda ajuizada em desfavor das empresas, ou (iv) alternativamente, a anulação do negócio jurídico, reestabelecendo o status quo ante com a devolução de todos os ativos apossados pela requerida, inclusive os caminhões e automóveis.
Representada pela Defensoria Pública, a requerida apresentou contestação pugnando pela nulidade de citação e improcedência dos pedidos iniciais, por negativa geral (mov. 440.1).
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, por entender que o negócio jurídico é válido e eficaz, bem como que não há prova nos autos de descumprimento do contrato, eis que ausente prova de pagamento de valores referentes ao passivo da empresa pelos autores (mov. 468.1).
Ao que estes se insurgem, alegando que há provas nos autos que demonstram o descumprimento contratual, como atas do Ministério do Trabalho e declarações dos trabalhadores, além de cautelares inominadas propostas em face dos demandantes (mov. 473.1).
Pois bem.
Em primeiro momento, cumpre esclarecer a validade do instrumento contratual.
Isso porque a parte autora possui duas pretensões principais: a determinação de cumprimento do contrato e, alternativamente, a anulação do negócio jurídico, ante a alegada ocorrência de erro substancial, com o consequente retorno das partes ao status quo anterior.
A partir disso, a sentença entendeu pela inexistência de prova do descumprimento contratual (pela ausência de demonstração de pagamento do passivo da empresa pelos autores), e pela validade do contrato de compra e venda das quotas sociais, eis que presente todos os requisitos e ausente prova de má-fé da requerida.
Nota-se que os apelantes recorrem alegando apenas o efetivo pagamento de dívidas da empresa, pleiteando a procedência da demanda e o reconhecimento do descumprimento contratual – de modo que não se insurgem da validade do contrato e, portanto, trata-se de matéria não impugnada (art. 1.013 do CPC).
Assim, baseando-se na validade do instrumento contratual, cumpre analisar a responsabilidade pelo pagamento das dívidas das sociedades empresariais cujas quotas foram objeto de alienação.
Acerca da responsabilidade pelo passivo das empresas, a Cláusula 4.1 do contrato de compra e venda de quotas sociais (mov. 1.9) dispunha que:

Nesse contexto, o art. 1.003, parágrafo único do Código Civil dispõe que “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
A partir disso, os recorrentes informam que celebraram o contrato sem assessoria jurídica, de modo que foram induzidos a erro, ante a precariedade de julgamento dos autores.
Ocorre que, inobstante eventual ausência de assessoria jurídica quando da venda das quotas sociais, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê a obrigatoriedade de incidência da norma, ao expressamente dispor em seu art. 3º que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Isso se justifica em razão da segurança que deve reger as relações jurídicas, de modo que não assiste razão aos recorrentes ao pretender que deixem de cumprir a lei, sob alegação de desconhecê-la.
Nesse sentido, a lição de Caio Mário da Silva Pereira:
A lei é obrigatória, a lei tem de ser obedecida, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas para que seja possível a convivência social. A lei é obrigatória por uma razão de interesse da própria vida social organizada. Quando a Lei de Introdução ao Código Civil declara que ninguém se escusa de cumprir a lei, sob alegação de que não a conhece, está pura e simplesmente proclamando o princípio de que ela é obrigatória para todos, ainda para aqueles que efetivamente a ignoram. (...)Partindo deste cânon, que é fundamental, e que se inspira em uma razão de conveniência, institui-se o princípio da obrigatoriedade em termos realistas. A lei é obrigatória, deve ser cumprida, tem de ser obedecida por todos, cultos ou incultos, conheçam ou desconheçam os seus dispositivos, porque assim o exigem razões mais altas de interesse público. Pelo mesmo fundamento é inacolhível a escusativa de sua ignorância. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – introdução ao direito civil. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book não paginado).
Nesse ponto, ainda que o erro substancial alegado na inicial possa interferir na obrigatoriedade da norma, eis que condiciona validade do negócio, nota-se que a sentença concluiu pela validade e eficácia do contrato, sem qualquer insurgência recursal, como exposto.
E mesmo que assim não fosse, o erro substancial nos termos em que narrado pelos autores (art. 139, III do Código Civil) pressupõe que não implique recusa à aplicação de lei, o que não é a hipótese dos autos, em que o pleito de anulação do negócio pretende a não incidência do art. 1.003 da legislação civil.
Ainda, nos termos do referido mestre Caio Mário da Silva Pereira:
É que a invocação do erro de direito se baseia no fato individual do mau conhecimento da norma jurídica, que pode ser, e na verdade é, uma realidade palpável. Mas a obrigatoriedade do direito legislado é um princípio normativo da segurança social e da paz coletiva. Entre o risco de um indivíduo ser sacrificado nos seus interesses por se lhe recusar a escusativa fundada no desconhecimento da regra jurídica, e o sacrifício da tranquilidade pública decorrente da incerteza de quando o preceito legal tem aplicação e quando pode ser afastado pela alegação do error iuris, é preferível prestigiar o princípio da obrigatoriedade, e recusar guarida à teoria que defende a contestação do negócio jurídico com fundamento no error iuris. Não obstante o que possa haver de sedutor na doutrina, definiu‑se o direito pátrio pela regra de política legislativa a ela adversa (LINDB, art. 3º). (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – introdução ao direito civil. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, e-book não paginado).
Portanto, em que pese seja possível reconhecer que os autores tenham sido responsabilizados por valores referentes ao passivo da empresa (mov. 473.3/473.4), não há como condenar a requerida a tomar parte em todos os processos que dizem respeito às empresas adquiridas ou assumir dívidas antigas publicamente na medida em que, a teor do art. 1.003, parágrafo único do Código Civil, os autores possuem igual legitimidade para responder perante terceiros pelos débitos referidos.
Sendo os autores igualmente responsáveis pelas dívidas perante terceiros, mas entendendo que a requerida deixou de cumprir a obrigação pactuada entre os litigantes atinente à assunção das obrigações, lhes cabe buscar o ressarcimento que entendem devido – assim como consignou a sentença:
Não há como imputar responsabilidade à requerida pelo ajuizamento de ações por terceiros. Ainda porque, em cada uma das ações propostas os autores podem exercer suas defesas com base no contrato firmado, chamar à ré ao processo e etc. Ou também, no caso de procedência e de algum efetivo pagamento, demandar a ré pela restituição dos valores com base no contrato firmado entre as partes, se for o caso.
Portanto, o que se tem é que, a partir do instrumento válido de compra e venda de quotas sociais, o descumprimento de obrigação pactuada entre as partes não enseja a condenação pleiteada na presente demanda.
No mesmo sentido, na ausência de prática de ato ilícito por parte da apelada, tão somente a condução da empresa adquirida, não há falar em reparação por dano moral, ausente requisito expresso no artigo 927 do Código Civil.
Por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto pela Defensoria Pública e voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelos autores.
Por fim, em atenção ao § 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios anteriormente arbitrados na sentença devem ser majorados para 12% sobre valor atualizado da causa (Tema 1059 STJ).